HISTÓRICO
Luciano Júnior dos Passos Rodrigues, o Sininho é procurado pelo assassinato de um vizinho após uma discussão. No pedido de prisão, consta que o acusado efetuou dois disparos de arma de fogo contra a vítima em razão de uma discussão anterior, causando-lhe a morte, sendo necessária a prisão cautelar para a garantia da ordem pública.
Nesse sentido, verifica-se que os requisitos ensejadores da prisão preventiva estão presentes, pois a existência material da infração penal está demonstrada pelo acervo informativo juntado aos autos.
Pelo Sistema de Cadastramento de Mandados de Prisão ? Polinter ? consta um mandado de prisão, expedido pela Vara Criminal de Magé, expedido em 18/03/2013, pelo crime contido no artigo 121 do Código Penal.
Pelo Sistema de Identificação Criminal, consta uma anotação, pela 65ª DP ? 04/05/2012 ? Artigo 121 § 2º inciso IV do CP, - 1ª Vara Criminal da Comarca de Magé/RJ.
Mandado de Prisão:
Processo nº: 0007134-69.2012.8.19.0029
Tipo do Movimento: Decisão
Descrição: 1)Recebo a denúncia, eis que a mesma se encontra revestida de todas as formalidades e requisitos legais. 2) Cite-se o réu para apresentar resposta preliminar no prazo legal e se manifestar se deseja ser assistido pela DP ou irá constituir patrono. 3) Defiro cota ministerial de fls.53/55. 4) No tocante ao pedido de decretação da prisão preventiva do acusado, razão assiste ao Ministério Público, uma vez que tal medida, no caso concreto, faz-se necessária para elucidação dos fatos, considerando os sérios indícios já colhidos, além da gravidade do crime em tela. O delito ora imputado, qual seja, homicídio, é gravíssimo, pois segundo narrativa dos fatos o acusado efetuou dois disparos de arma de fogo contra a vítima em razão de uma discussão anterior, causando-lhe a morte, sendo necessária a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Nesse sentido, verifica-se que os requisitos ensejadores da prisão preventiva estão presentes, pois a existência material da infração penal está demonstrada pelo acervo informativo juntado aos autos. É certo, que a ordem pública e a garantia da instrução criminal restarão resguardadas com a manutenção da custódia cautelar, sendo certo que as testemunhas terão que prestar depoimento em juízo e no plenário do júri. Além disso, a liberdade do acusado não se revela conveniente para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que não há informações no que pertine a comprovação de endereços e não se tem notícias de ocupação lícita do acusado. Ante o exposto, presente o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, na forma do artigo 312 c/c artigo 313, I, ambos do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva de LUCIANO JUNIOR DOS PASSOS RODRIGUES. Expeça-se Mandado de Prisão. 5) Procedam-se as diligências de citação e prisão do denunciado nos endereços indicados às fls. 55.