HISTÓRICO
Adilson Pinto Fernandes, o Peixe, faz parte do tráfico de drogas que age no Conjunto Fumacê em Realengo, que tem como chefe do tráfico de drogas o traficante Marcos Aurélio Cutrim Santana, o MK.
Pelo Sistema de Identificação Penitenciária, consta que o apenado Adilson Pinto Fernandes, consta como Evadido do Sistema Penitenciário, Ele ingressou no sistema carcerário em 10/12/2004, indo cumprir pena Cadeia Pública Pedro Mello da Silva ? SEAPPM - , Em 01/07/2008, ele passou par regime semi-aberto, e em 10/04/2009, ele passou para condição de evadido, saindo do Instituto Penal Plácido Sá Carvalho ? SEAPPC - , para onde não mais retornou.
Contra Adilson Pinto Fernandes, consta pelo Sistema de Cadastramento de Mandados de Prisão ? Polinter ? 2 (dois) mandados de prisão expedidos pelas seguintes Varas Criminais: 1ª Vara Criminal da Capital ? expedido em 15/06/2012 ? CPB ? 121 ? e VEP ? Vara de Execuções Penais ? expedido em 08/01/2010 ? CPB 157.
Pelo Sistema de Identificação Criminal, constam 6 (seis) anotações: 33ª DP ? 22/07/1998 ? artigo 16 Lei 6368/76 ? 2ª Vara Criminal; 34ª DP ? 08/12/2004 ? artigo 157 P I e II e artigo 157 P 3º C/C artigo 14 II N/F artigo 69 do CP ? 1ª Vara Criminal Regional de Bangu; 33ª DP ? 31/05/2007 ? artigo 35 da lei 11343/06; Divisão de Homicídios ? DH ? 17/11/2001 ? artigo 121 do CP (3X); Divisão de Homicídios ? DH -09/11/2011 ? artigo 121 do CP e Divisão de Homicídios ? DH ? 09/11/2011 ? Artigo 121 do CP.
No Sistema de Cadastramento de Ocorrências Policiais, constam 5 (cinco) ocorrências: Divisão de Homicídios ? DH ? 2011 ? Homicidio Provocado por Projétil de Arma de Fogo - Divisão de Homicídios ? DH ? 2011 ? Homicídio/Tentativa; Divisão de Homicídios ? DH ? 2011 - Homicídio Provocado por Projétil de Arma de Fogo; 33ª DP ? 2007 ? Associação para Tráfico de Drogas e Divisão de Homicídios ? DH ? 2011 - Homicídio Provocado por Projétil de Arma de Fogo -
MANDADOS DE PRISÃO
Serventia: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS
Nº Processo: 0427766-48.2006.8.19.0001 (2006/05416-7)
Classe CNJ: Execução da Pena
Movimentos
Data: 02/03/2011
Origem: SVPT / SERVIÇO DE PROTOCOLO
Destino: ARQUIVO GERAL
Assunto: REMESSA AO ARQUIVO GERAL
Obs: CES 2006054167 MAÇO 11378
Data: 02/02/2011
Origem: SVP3 / FINAL 5
Destino: ARQUIVO GERAL
Assunto: ENCAMINHAMENTO DE CES
Data: 13/01/2011
Origem: SVP3 / FINAL 5
Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO
Prateleira: 1
Assunto: VISTA MINISTERIO PUBLICO
Processo nº: 0203441-80.2012.8.19.0001
Tipo do Movimento: Decisão
Descrição: Trata-se de requerimento de prisão preventiva formulado pela Autoridade Policial em face de MARCOS AURELIO CUTRIM SANTANA, vulgo MK; ADILSON PINTO FERNANDES, vulgo ´PEIXE ´ aos quais é imputada a prática do injusto do Art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. Instado a se manifestar, o Ministério Público, opinou desfavoravelmente a decretação da prisão preventiva, na medida que a decretação da prisão preventiva obrigaria o oferecimento imediato da denúncia, porém requereu a PRISÃO TEMPORÁRIA, pelo prazo de 30 dias dos indiciados, nos moldes do Art. 2º da Lei 8.072/90, uma vez que os indícios da autoria repousam em suas pessoas. Em sua argumentação, o Ministério Público entende parecer indiscutível a segregação provisória dos indicados para a conclusão das investigações, pendentes que estão a realização e juntada aos autos do Laudo de Exame de Corpo de Delito para lesão corporal, sofrida pela vítima Celso José Rodrigues (motorista do táxi), e a realização de nova oitiva da vítima Celso e da testemunha André Luiz, a fim de efetuarem reconhecimento dos indiciados através das fotos existentes nos autos. Em reforço a necessidade da custódia cautelar, O Ministério Público ressaltou que os indicados são traficantes de drogas da localidade - Fumacê, e continuam praticando outros homicídios e mercancia de drogas, sendo também responsáveis pelo cenário de guerra implantado na Zona Oeste do Rio de Janeiro, gerando o medo e insegurança na sociedade , e principalmente nas testemunhas e familiares das vítimas, que são coagidos a saírem de suas casas, receosos em sofrerem injusta agressão. PASSO A DECIDIR. Assiste razão ao Ministério Público em sua promoção de fls. 197/200, a qual acolho como fundamento suplementar da presente decisão. Com efeito, a PRISÃO TEMPORÁRIA , PELO PRAZO DE 30 DIAS, é a medida cautelar mais adequada, mostrando-se conveniente à instrução criminal. Aponta a Autoridade Policial, às fls. 190/194, que as provas testemunhais, colhidas em sede policial, são firmes e seguras no sentido de demonstrar a existência de indícios mais do que suficiente em desfavor dos indiciados. De outro giro, as imagens das câmaras de segurança do shopping registraram, segundo a autoridade policial, o exato momento da ação delituosa e possibilitaram a realização dos meliantes que participaram da empreitada criminosa. O requerimento de prisão temporária deve ser acolhido em razão dos fatos constantes do Inquérito Policial, em função da manifesta necessidade de realização das diligências e da adoção de providências para a adequada apuração dos fatos, ressaltando, desde já, que ainda há a necessidade de identificar o indivíduo conhecido pelo apelido de ´Cebola´, bem como reconhecer a identidade de um suspeito que se encontrava no local, com vestes de motociclista, e que acompanhou o veículo dos indiciados, podendo ter havido a sua participação na empreitada criminosa, no sentido de que pode ele ter monitorado a chegada das vítimas no local. A liberdade dos indiciados pode ser capaz de gerar tamanha intranquilidade as testemunhas o que impedirá, por óbvio, o alcance da verdade processual. Não bastasse, o tipo penal enfrentado apresenta pena mínima superior ao que posto no art. 313, I do CPP. No mesmo sentido, a prisão dos indiciados apresenta-se necessária para a garantia da ordem pública, a fim de evitar que em liberdade voltem a praticar crimes, já que demonstram possuir intensa periculosidade. Presente, portanto o fumus comissi delicti. O delito em tela se amolda ao disposto no art. 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal. Conclui-se, por ora, que resta presente o requisito exigido pela legislação, qual seja, o do art. 1º, inciso III, ´a´ da Lei 7960/89. Como de sabença, não basta o requisito supracitado para a decretação da prisão temporária. Antes, há que se conjugar o requisito já mencionado com outro constante em um dos outros dois incisos do art. 1º da lei 7960/89. É inegável que o requisito em questão é a imprescindibilidade para as investigações do inquérito policial (art. 1º, inciso I da Lei 7960/89). Os autos apontam para a periculosidade dos agentes que participaram do crime brutal, fazendo menção de serem os mesmos, inclusive o indiciado, membros do tráfico local, o que por si só causa temor nas testemunhas, atrapalhando a colheita de provas em sede policial. Ainda, há que se ressaltar que, com relação ao indiciado DANIEL, não há elementos necessários ao esclarecimeto de sua identidade, presente, portanto, o requisito do inciso II do art. 1º da Lei 7960/89. Destarte, presentes os pressupostos autorizadores da medida, DEFIRO o requerido e DECRETO A PRISÃO TEMPORÁRIA dos indiciados MARCOS AURÉLIO CUTRIM SANATAN, vulgo ´MK´, ADILSON PINTO FERNANDES, vulgo ´peixe´ qualificados, pelo prazo de 30 (trinta) dias, por se tratar de crime hediondo, nos termos do art. art. 1º, I, II e III, ´a´ da Lei n° 7.960/89 c/c art. 2º, § 3º, da Lei 8.072/90. Expeça-se o competente mandado, com urgência. Por derradeiro, ordeno ao Dr. Delegado de Polícia do distrito local, sob pena de responsabilidade penal (CP, art. 330; Lei nº 4.898/65, art. 4º, alínea ´c´), informe, por ofício, a este Juízo, incontinentemente, o dia e à hora da prisão do Investigado, além do local onde o mesmo se encontra recolhido (CR/88, art. 5º, inc. LXII; CPP, art. 13, I e II). Além disso, esclareço à Polícia e ao MP, que eventuais pedidos de prorrogação das prisões ora determinadas, bem como de virtual requerimento para possível decretação das prisões preventivas, se for o caso, deverão ser formulados, fundamentadamente, no mais tardar, até o penúltimo dia antes da expiração do prazo assinado para a duração da prisão temporária, a fim de viabilizar uma análise judicial mais segura, compatibilizando, assim, os prazos consignados nos parágrafos 2º e 7º, do art. 2º, da Lei nº 7.960/89. Findo o prazo assinado para a duração da prisão, se não houver decreto de preventiva relativamente aos fatos investigados, seja o Investigado detido colocado imediatamente em liberdade, independentemente de alvará de soltura - mas com ofício de comunicação imediata a este Juízo -, se por ´al´ não estiver preso (CR/88, art. 5º, inc. LXVI; Lei nº 7.960/89, art. 2º, § 7º), sob pena de responsabilidade (Lei nº 4.898/65, art. 4º, alínea ´i´). Diligenciem-se, no que couber, observando-se o art. 13, inc. III, do CPP, a fim de dar imediato e fiel cumprimento do presente. Intime-se o Ministério Público. Dê-se ciência pessoal ao Dr. Delegado responsável, mediante encaminhamento de cópia desta decisão, por ofício. ? Fonte Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ? 04/06/2012
(Atualizado em 30/07/2012)